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Declaração anual de quitação de débitos
Veja na fatura deste mês se há pendências das contas de água, luz, telefone e TV paga do ano passado.
01/01/1970 00:00:00
A PROTESTE Associação de Consumidores alerta o consumidor para ficar atento e conferir na fatura de maio de serviços de energia elétrica, água, telefonia e de TV a cabo se vem a declaração anual de quitação de débitos. A Telefônica em São Paulo enviou a declaração no rodapé da fatura, mas a forma de comunicação deixa o consumidor confuso ao informar que o documento “não quita parcelamentos, valores co-faturados de outras operadoras, cobranças judiciais, serviços prestados e não faturados e outras exceções previstas na Lei.”
Para a PROTESTE a Lei 12.007, publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho é clara, e a Telefônica está usando um artifício para descumpri-la. A lei não prevê exceções como alega a empresa. Na avaliação da PROTESTE as empresas não podem prever a possibilidade de cobranças futuras alegando serviços prestados e não faturados, se a declaração é referente ao ano anterior e houve tempo suficiente para as devidas cobranças.
Segundo a lei, a declaração de quitação anual de débitos compreende os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura. Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
A PRO TESTE avalia que a medida traz benefícios aos consumidores que até agora se obrigavam a guardar as contas por vários anos, acumulando papéis, para evitar cobrança indevida de conta já paga.
A lei estabelece que caso o consumidor não tenha usado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento de débitos. Se alguma conta estiver sendo questionada judicialmente, o consumidor terá direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
O recibo deve incluir ainda a declaração de que as informações prestadas substituem os documentos mensais para comprovação de quitação das faturas.Segundo a lei, as prestadoras de serviços terão de encaminhar anualmente o documento ao consumidor, na fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte, ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores. A declaração poderá ser emitida no espaço da própria fatura.
Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos. Caso exista alguma pendência sendo questionada judicialmente, o consumidor tem o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
A declaração evita ter que guardar os comprovantes mensais para se livrar de ser cobrado mais de uma vez, além da inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Pode evitar ainda gastos com fotocópias ou autenticações de recibos impressos em papel termossensível. As informações impressas nesse tipo de material tornam-se ilegíveis quando expostas ao calor e a luz. Caso não receba a declarações entre em contato com a empresa ou reclame seus direitos.
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