Documento tem o objetivo de orientar entes federativos e as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) que ainda não viabilizaram o efetivo ingresso de servidores públicos como participantes nos planos de benefícios
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Oficiala que teve filhos com outra mulher devolverá R$ 100 mil à União
Em 1ª instância, militar obteve licença-maternidade, mas benefício foi revertido em grau recursal.
01/01/1970 00:00:00
Justiça determinou penhora de R$100 mil de ex-oficiala da Marinha que, em 1ª instância, obteve direito à licença-maternidade em razão da gravidez de sua esposa, mas teve o benefício revertido em grau recursal.
A 8ª turma especializada do TRF da 2ª região entendeu que a agente das Forças Armadas não teria direito ao benefício, por falta de legislação específica. Em razão da decisão em 2º grau, foi determinada a devolução do benefício pago à militar.
A oficiala casou-se com outra mulher. Após realização de fertilização in vitro, a esposa da militar engravidou de gêmeos. Consta dos autos que, ao requerer licença-maternidade à corporação, a oficiala foi informada de que poderiam ser concedidos, no máximo, cinco dias, a título de licença-paternidade.
Devido à negativa, a agente ingressou com ação judicial requerendo a licença-maternidade. O juiz de Direito Alberto Nogueira Júnior, da 10ª vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, concedeu o afastamento remunerado por seis meses.
Hipótese não regulada
A Marinha apelou da sentença sob o argumento de que a oficiala não teria direito à licença, pois, a lei 13.109/15 regulariza o direito à licença para a gestante e para a adotante, não abarcando o caso de relacionamentos homoafetivos.
A AGU, que representa a corporação, pediu ainda a devolução do valor atualizado de R$ 100 mil a título de reembolso do valor pago pela instituição durante os seis meses de licença-maternidade em 2018.
Em acórdão, por maioria, o colegiado do TRF da 2ª região entendeu que a concessão de licença-maternidade nas Forças Armadas seria para militares que engravidassem, "não sendo esta a hipótese dos autos, já que se trata de um relacionamento homoafetivo, constituído por mulheres, em que a gestação se deu em outro ventre, o da esposa da autora".
Assim, considerou que a inexistência de lei que regulamente a condição da militar, impediria a concessão do benefício, por afrontar os princípios da legalidade, isonomia e separação de poderes.
Em sede de cumprimento de sentença, a União procedeu à penhora da quantia de R$ 100 mil da oficiala.
Processo: 0028053-89.2018.4.02.5101
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