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01/01/1970 00:00:00

Intervalos para descanso no trabalho: quais os tipos e a diferença entre eles?

Saiba mais sobre os diferentes tipos de intervalos de descanso e como a CLT regula os direitos dos trabalhadores nesse aspecto.

01/01/1970 00:00:00

No ambiente de trabalho atual, muitas empresas estão adotando abordagens inovadoras para tornar as pausas dos funcionários mais agradáveis. De cafézinho a áreas de descanso com sofás, redes e até videogames, essas iniciativas visam melhorar o bem-estar dos trabalhadores. No entanto, quando se trata de intervalos para descanso, é importante entender os tipos de intervalos e as diferenças entre eles, bem como os direitos dos trabalhadores de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .

A legislação trabalhista exige que os empregadores concedam intervalos para evitar o desgaste físico e emocional dos funcionários submetidos a longas jornadas de trabalho, a fim de evitar a queda na produtividade. Existem três tipos principais de intervalos:

  • Intrajornada: são os intervalos durante a jornada de trabalho. Eles não são computados na jornada de trabalho e não são remunerados;
  • Interjornada: são os intervalos entre as jornadas de trabalho, geralmente com duração mínima de 11 horas. Alguns setores podem ter intervalos diferentes, como 14 horas para cabineiros ferroviários ou 10 horas para jornalistas. Esses intervalos visam garantir um descanso adequado entre os turnos de trabalho;
  • Antes da prorrogação: refere-se aos intervalos antes da prorrogação da jornada, que podem ocorrer quando há horas extras ou compensação. A CLT estabelece regras para essas situações.

O tempo de intervalo durante a jornada de trabalho varia de acordo com a duração da jornada. Para jornadas que excedem 6 horas, a lei assegura um intervalo mínimo de 1 hora e um máximo de 2 horas. No entanto, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva com o Sindicato, pode haver um intervalo superior a 2 horas.

Para jornadas de 4 a 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos. Já para períodos de até 4 horas, não há obrigatoriedade de concessão do intervalo, a menos que seja determinado em cláusula de acordo ou convenção coletiva.

A legislação não especifica o momento exato em que o intervalo deve ser concedido, mas é aconselhável que ele ocorra no meio da jornada de trabalho para um descanso equilibrado.

Além disso, é importante destacar que o repouso entre jornadas, de 11 horas, não deve ser confundido com o repouso semanal de 24 horas. Após o último dia de trabalho na semana, o trabalhador tem direito a 35 horas de repouso, considerando ambas as modalidades de intervalos.

É relevante observar que a ida ao banheiro não está sujeita a controle, permitindo ao trabalhador utilizá-lo sempre que necessário.

Algumas empresas oferecem intervalos para café durante a manhã e à tarde, mesmo que isso não seja uma exigência da legislação. No entanto, se a empresa conceder esses intervalos de forma voluntária e acrescentá-los ao final da jornada, eles serão considerados como trabalho extraordinário, de acordo com a Súmula 118 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Portanto, é fundamental que os trabalhadores e empregadores compreendam os diferentes tipos de intervalos e seus direitos de acordo com a CLT, garantindo um ambiente de trabalho saudável e em conformidade com a legislação.

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