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01/01/1970 00:00:00

Acordo individual de banco de horas

O presente acordo tem por objeto a adoção do sistema de banco de horas, nos termos do artigo 59, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e da Medida Provisória nº 905/2019

01/01/1970 00:00:00

Pelo presente instrumento particular de acordo individual de banco de horas, de um lado:

EMPREGADOR: [Nome da Empresa], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ da Empresa], com sede em [Endereço Completo da Empresa], neste ato representada por seu [Cargo do Representante Legal], [Nome do Representante Legal], doravante denominada EMPREGADOR;

E de outro lado:

EMPREGADO: [Nome do Empregado], portador(a) da CTPS nº [Número da CTPS], série [Série da CTPS], inscrito(a) no CPF sob o nº [Número do CPF], residente e domiciliado(a) em [Endereço Completo do Empregado], doravante denominado EMPREGADO;

Têm entre si justo e acordado o presente Acordo Individual de Banco de Horas, mediante as seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª – Do Objeto

O presente acordo tem por objeto a adoção do sistema de banco de horas, nos termos do artigo 59, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e da Medida Provisória nº 905/2019, visando à compensação de horas extras trabalhadas pelo EMPREGADO, conforme as disposições estabelecidas neste instrumento.

Cláusula 2ª – Do Regime de Compensação

Fica estabelecido que as horas extras laboradas pelo EMPREGADO além da jornada normal de trabalho serão acumuladas em banco de horas para futura compensação, obedecendo-se ao seguinte:

  1. O saldo de horas acumulado poderá ser compensado pelo EMPREGADO com reduções da jornada diária, dias de folga ou ambos, de acordo com a necessidade do EMPREGADOR e a conveniência do EMPREGADO.
  2. A compensação das horas deverá ocorrer no prazo máximo de [especificar o período, como 6 meses ou 1 ano], a contar da data de registro das horas extras no banco de horas.

Cláusula 3ª – Do Controle de Horas

As horas extras realizadas pelo EMPREGADO serão devidamente registradas e controladas pelo EMPREGADOR, que fornecerá ao EMPREGADO um extrato mensal contendo o saldo de horas a ser compensado.

Cláusula 4ª – Da Compensação das Horas

  1. A compensação das horas poderá ser realizada por iniciativa do EMPREGADOR, mediante aviso prévio ao EMPREGADO com [especificar prazo de aviso, como 48 horas ou 72 horas] de antecedência.
  2. A compensação também poderá ocorrer por solicitação do EMPREGADO, desde que acordada com o EMPREGADOR, observando-se o interesse de ambas as partes e as necessidades operacionais da empresa.

Cláusula 5ª – Da Extinção do Contrato de Trabalho

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, as horas não compensadas até a data de rescisão serão pagas ao EMPREGADO como horas extras, com o respectivo adicional de [especificar o percentual, como 50% ou 100%], conforme previsto na legislação vigente.

Cláusula 6ª – Das Disposições Gerais

  1. O presente acordo poderá ser revisado, alterado ou cancelado por mútuo consentimento entre as partes, desde que celebrado por escrito.
  2. Fica assegurado o cumprimento das normas coletivas vigentes, acordos ou convenções coletivas de trabalho, que não sejam contrárias às disposições aqui previstas.
  3. O presente acordo entra em vigor na data de sua assinatura, permanecendo válido até [especificar a data de término do acordo, ou mencionar que será por prazo indeterminado até a rescisão do contrato de trabalho].

E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente Acordo Individual de Banco de Horas em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas.

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