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Juiz absolve empresário acusado de sonegação por não recolher impostos durante lockdown
A caracterização do crime de sonegação fiscal depende da demonstração do dolo do réu a partir de circunstâncias objetivas factuais como inadimplência prolongada sem tentativa de regularização dos débitos tributários
01/01/1970 00:00:00
A caracterização do crime de sonegação fiscal depende da demonstração do dolo do réu a partir de circunstâncias objetivas factuais como inadimplência prolongada sem tentativa de regularização dos débitos tributários, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização e a utilização de laranjas no quadro societário.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Adilson Fabricio Gomes Filho, da 1ª Vara Criminal de João Pessoa, para absolver um homem acusado de sonegação fiscal por não recolher aos cofres públicos, na modalidade Substituição Tributária. Além disso, ele deixou de recolher os impostos devidos nos meses de janeiro e maio de 2019, fevereiro, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, e em janeiro, fevereiro, março, junho e julho de 2021.
Na denúncia, o Ministério Público alegou que a conduta dolosa do acusado foi comprovada pela constância em não recolher os impostos devidos durante vários meses. O acusado também já havia sido condenado anteriormente pelo mesmo tipo de delito.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que, apesar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ser no sentido de que a condenação anterior por fato da mesma natureza pode demonstrar dolo de não cumprir deliberadamente obrigações fiscais, o caso dos autos deveria ser interpretado de modo distinto.
“A conduta apontada pelo Ministério Público seria típica em seu aspecto formal, todavia, não vislumbro elementos que apontem para a conclusão que o sentenciado teria agido com o dolo de apropriação”, registrou.
O julgador também sustentou que a conduta do réu não preenche os requisitos para caracterização de crime tributário definidos pelo STF.
“É bem verdade que podemos encontrar a ausência de repasse dos tributos nos meses de setembro, outubro e novembro de 2020, bem como nos meses de janeiro e maio de 2019, fevereiro, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e em janeiro, fevereiro, março, junho e julho 2021, todavia, observa-se que o período ventilado se encontra abrangido pelo período em que a Pandemia do Covid-19 assolava o país, ocasionando lockdown, fechamento de empresas, criação de postos de trabalho virtuais, o que por si só, justifica a ausência de adimplemento de tais obrigações, por caso fortuito”, resumiu ao absolver o réu.
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