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01/01/1970 00:00:00

Lula sanciona projeto que modifica Lei Geral da Micro e Pequena Empresa

01/01/1970 00:00:00

Fonte: InfoMoney
Karin Sato Foi publicada nesta segunda-feira (22), no Diário Oficial da União, a Lei Complementar nº 128, que altera regras da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123/06). De autoria do deputado Antônio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), a lei sancionada pelo presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, cria a figura do MEI (Microempreendedor Individual), além de incluir novos setores no Simples Nacional. Microempreendedor Individual A lei cria a figura do MEI (Microempreendedor Individual), que poderá optar pelo recolhimento dos impostos e das contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês. Para tanto, considera-se MEI o empresário individual que tenha tido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36 mil, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática. Também foram estabelecidas outras regras relativas ao Microempreendedor Individual, dentre as quais, destacam-se aquelas relativas ao processo de registro, à redução a zero dos valores referentes aos custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao seu registro e à concessão de Alvará de Funcionamento Provisório. Por fim, é importante ressaltar que o Microempreendedor Individual terá direito à aposentadoria pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), pagando 11% sobre o valor do salário mínimo, o equivalente a R$ 45,65 por mês, podendo ter um único empregado que receba um salário mínimo (R$ 415). Segundo o ministro da Previdência Social, José Pimentel, a criação do MEI deve beneficiar cerca de 10 milhões de pessoas, contribuindo para o aumento da arrecadação previdenciária. O que muda A FISCOSoft elaborou uma relação do que muda com a nova lei, além da criação do MEI. Confira: Parcelamento de Débitos: Foi estabelecido que, para ingresso no Simples Nacional, será concedido parcelamento em até cem parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008. O parcelamento deverá ser requerido no prazo a ser estabelecido em regulamentação do Comitê Gestor, e não se aplicará na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional. Escritórios de Serviços Contábeis: A partir de 1º de janeiro próximo, os escritórios de serviços contábeis deixarão de ser tributados pelo Simples Nacional com base no Anexo V, passando a ser tributados de acordo com o Anexo III, que, além de possuir alíquotas menores, inclui a CPP (Contribuição Patronal Previdenciária). Há de se destacar, todavia, que os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão promover diversas atividades em benefício das microempresas individuais, sob pena de exclusão do Simples Nacional. Estabelecimentos de ensino: As escolas técnicas, profissionais e de Ensino Médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, a partir de 1º de janeiro, também passarão a ser tributadas com base no Anexo III. Ficarão de fora somente as academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais, e as academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes. Especialidades médicas: O Simples Nacional também passará a admitir as seguintes atividades, que serão tributadas de acordo com o Anexo III: laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica, serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como de ressonância magnética, e serviços de prótese em geral. Sociedade de Propósito Específico: Além de permitir a participação das micro e pequenas empresas em Sociedades de Propósito Específico, a Lei Complementar nº 128 traz um capítulo específico para este tipo de sociedade, cujo objetivo será a realização de negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, nos termos e condições a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Federal. A nova Lei também estabeleceu diversas regras em relação à tributação dessas sociedades. Exercício de atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao município ao qual este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do artigo 100 do CTN, que exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Empresário individual: O Código Civil também foi alterado pela LC 128, para dispor que, caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observadas as regras estabelecidas. INSS - CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e Contribuinte individual: No âmbito previdenciário foram alteradas: a Lei nº 8.212/1991, no tocante à contribuição previdenciária do contribuinte individual referente ao período de atividade remunerada alcançada pela decadência, e a Lei nº 8.213/1991, em relação à inserção de dados e a consulta (INSS e segurado) no CNIS. Registro de empresas:A lei cria o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. Redução de alíquotas: O texto possibilita a redução a zero das alíquotas do IPI, da Cofins, do PIS/Pasep, da Cofins-Importação, do PIS/Pasep-Importação e do ICMS, em relação à aquisição e importação de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem; Locação de imóveis próprios: A lei impossibilita a opção ao Simples Nacional pelas empresas que realizem atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS; ICMS Especificamente com relação ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), a lei permite o direito ao crédito correspondente ao ICMS para empresas não-optantes do Simples Nacional. Esse crédito será concedido quando as empresas comprarem produtos de empresas de pequeno porte tributadas com base no Supersimples. Mas as mercadorias obtidas deverão, obrigatoriamente, ter como destino a comercialização ou a industrialização. A opinião dos especialistas Na avaliação do presidente do Sindcont-SP (Sindicato dos Contabilistas de São Paulo), José Heleno Mariano, "a aprovação dessas emendas irá favorecer as pessoas que trabalham no mercado informal e que não formalizam o negócio por conta da alta carga tributária a ser paga". O consultor tributário da FISCOsoft, Fabio Rodrigues, concorda que a lei é benéfica. Para ele, um dos principais pontos positivos é o fato de os escritórios de contabilidade serem beneficiados, mas apenas mediante auxílio aos Microempreendedores Individuais, por meio de palestras, por exemplo, no sentido de educá-los. "O que dá a entender é que o governo deseja que esses microempresários não gastem com contabilista". Entretanto, ele lamenta que mais setores não tenham sido incluídos no Simples Nacional. "As pessoas dizem que determinadas empresas não precisam ser incluídos no Simples, como os escritórios de advocacia e de corretagem de seguros, mas não é verdade. O sistema tributário brasileiro é muito complexo e todas as empresas necessitam desse auxílio", garante.

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