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Empresa de ceras é condenada subsidiariamente por verbas devidas a promotor
O promotor de vendas foi contratado pela empresa Promonews que, por sua vez, prestava serviços à Ceras Johnson.
01/01/1970 00:00:00
A empresa Ceras Johnson Ltda. responderá, na qualidade de responsável subsidiária, pelo pagamento de verbas rescisórias a um promotor de vendas que fazia reposição de produtos e merchandising de seus produtos em supermercados no Rio Grande do Sul. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao rejeitar (não conhecer) recurso da empresa.
Segundo a ministra Calsing, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula nº 331), que prevê a responsabilização do tomador de serviço quando o trabalhador é lesado pelo descumprimento da legislação trabalhista. O promotor de vendas foi contratado pela empresa Promonews que, por sua vez, prestava serviços à Ceras Johnson. As tarefas do promotor consistiam na reposição de produtos na gôndola, etiquetagem, limpeza e arrumação, retirada de produtos danificados ou com embalagens estragadas, montagem de pontos extras, fixação de material de ponto de venda e emissão de relatórios, quando solicitado.
No recurso ao TST, a defesa da Johnson alegou que o contrato com a Promonews previa claramente a responsabilidade exclusiva da prestadora de serviço pelas parcelas de cunho trabalhista. O argumento foi rejeitado porque as disposições contratuais de natureza civil têm eficácia restrita às partes celebrantes, e são ineficazes em relação aos direitos dos empregados da empresa prestadora. A Johnson também alegou que “os produtos demonstrados pelo trabalhador poderiam ser de qualquer empresa, uma vez que a Promonews representa inúmeras outras empresas e indústrias, nas mais diversas atividades”. Além disso, segundo a defesa, não havia nos autos nenhum elemento de prova em relação à inidoneidade da Promonews.
Este último argumento também foi rejeitado, uma vez que a Súmula nº 331 do TST autoriza a responsabilização subsidiária do tomador do serviço pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas mesmo na hipótese de terceirização lícita. No recurso foi contestada ainda a condenação ao pagamento de horas extras, e a decisão regional também foi mantida. Isso porque, embora executasse trabalho externo, ficou comprovado que o promotor de vendas participava de reuniões semanais na empresa e trabalhava aos domingos pela manhã, sem a correta compensação. (RR 86495/2003-900-04-00.9)
(Virginia Pardal)
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