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Regra da Receita sobre importação gera polêmica
Autarquia vai analisar novas regras para preço de transferência
01/01/1970 00:00:00
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, deve se posicionar ainda este ano sobre a Instrução Normativa 243/02, que prevê a cobrança de imposto dos produtos importados entre empresas vinculadas, conhecido como preço de transferência (PRL), mas não autoriza a dedução do valor agregado, conforme permite a legislação. Segundo informações da assessoria de imprensa da autarquia, ainda não há data para a análise, mas garantem que será este ano. A decisão é aguardada com ansiedade por advogados, que criticam a interpretação da Receita Federal.
Para especialistas, o posicionamento correto não seria o previsto na IN, mas o estabelecido pela Lei 9.959/00, que, alterando a Lei 9.430/96, regulamentou o cálculo para a cobrança do imposto. A norma em vigor desde 2000 prevê a cobrança de tributo sobre uma margem de 60% do preço de revenda após deduzido o valor agregado no Brasil. E margem de 20% do preço de revenda de produtos importados e não manufaturados no País, mas deduzindo-se também o valor agregado. Já a IN, aplica as mesmas margens, mas não autoriza a dedução.
De acordo com Luís Eduardo Schoueri, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, o posicionamento do Fisco é ilegal. "Desmotiva as empresas a produzirem no País, já que a margem de lucro exigida na hora de importar os produtos acabados é de 60%, mas sem a devida dedução", diz. Ele afirma que a instrução parte de uma margem de lucro desproporcional e, com base nesta interpretação, o Fisco passa a multar as empresas em quantias consideráveis. "Com base na presunção de que houve fraude", diz.
Para o advogado Marcos Paulo Caseiro, do Simões e Caseiro Advogados, com base na IN, fica mais caro produzir no País. Além de considerar a margem de lucro alta, o advogado reclama por a instrução não permitir a dedução do valor agregado. "A IN da Receita é hierarquicamente inferior à lei e não pode inovar o ordenamento jurídico", enfatiza Caseiro. Na prática, o advogado ressalta que a instrução presume uma margem de lucro, não autoriza a dedução e o Fisco, tomando como base este entendimento, "passa a multar os contribuintes em valores que podem chegar a 100% do total da operação, mais a diferença da carga tributária que a empresa, supostamente, deixou de recolher".
O advogado Marcelo Neves, do e Marcelo Neves Consultores Jurídicos, também afirma que a norma da Receita fere a legislação por majorar o tributo. "A IN prevê a aplicação dos 60% da margem de lucro da empresa sobre a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido e, com isso, acabou alterando o regime da lei, cuja referência era o preço de revenda, e não a participação do ativo importado na composição desse preço", explica. Para ele, a instrução, ao mudar o critério contábil de apuração do cálculo para cobrança de impostos, "violou a legislação".
Segundo Bruno Böni, da Martinelli Advocacia Empresarial, não poderia uma norma infralegal, no caso a IN, exigir ou aumentar tributo. E lembra que só o Poder Legislativo poderia editar uma lei com esta finalidade. "Com base neste entendimento, a instrução extrapolou as previsões legais quanto à forma de cálculo do método PRL, o que pode aumentar os tributos como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)." Neste caso, segundo o advogado, pela interpretação literal é possível considerar que a IN é ilegal.
Processos
Os advogados alertam que os contribuintes devem recorrer das multas impostas pelo Fisco na esfera administrativa e, se for o caso, no Poder Judiciário. O advogado Marcelo Neves, por exemplo, já conta com decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, que isenta o pagamento de multas. Marcos Paulo Caseiro também recomenda que os contribuintes recorram à Justiça, apesar do processo ser lento. De acordo com ele, essas ações judiciais costumam demorar de dois a cinco anos para serem julgados.
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