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Empregador é responsável por danos causados na fase pré-contratual
Nos termos do artigo 422, do Código Civil, durante a negociação que antecede a contratação as partes devem agir com honestidade e boa-fé, de modo que aquela que desistir do que foi combinado deve reparar o prejuízo causado à outra.
01/01/1970 00:00:00
Nos termos do artigo 422, do Código Civil, durante a negociação que antecede a contratação as partes devem agir com honestidade e boa-fé, de modo que aquela que desistir do que foi combinado deve reparar o prejuízo causado à outra. Nesse contexto, o empregador é responsável por danos causados ao trabalhador ainda na fase pré-contratual. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um trabalhador.
A reclamada alegava que o reclamante apenas participou de um processo seletivo, sem promessa de contratação, e, por não possuir perfil para o cargo, não foi admitido. Mas, para o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, ficou claro que a relação entre as partes extrapolou a mera fase de seleção de candidato, tendo existido mesmo um pré-contrato de trabalho. O autor foi submetido a exame admissional, abriu conta salário e chegou a receber material para iniciar a prestação de serviços de vendedor. Após todas essas providências, a empresa, sem qualquer justificativa, desistiu da contratação.
O relator enfatizou que faz parte do poder diretivo do empregador a escolha de profissionais que se enquadrem no perfil da atividade econômica desenvolvida. Entretanto, isso não significa poder criar falsas expectativas de admissão e, ao final de toda a negociação, quebrando a confiança, respeito, lealdade e boa fé, sem motivo razoável, dizer que não se interessa mais pelo candidato. Principalmente quando o trabalhador, em busca de melhores oportunidades, desistiu de outro emprego, como no caso do processo, ficando sem nenhum dos dois.
Após analisar os fatos, o juiz entendeu que estão presentes os requisitos necessários ao dever de indenizar e manteve a indenização imposta por sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( RO nº 00790-2008-143-03-00-9 )
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