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Contribuinte busca isenção de IR em ações
Começa a ganhar corpo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma disputa entre os contribuintes e o fisco sobre o direito de não incidência do Imposto de Renda (IR) na alienação de ações societárias feitas por pessoas físicas.
01/01/1970 00:00:00
Luiza de Carvalho
Começa a ganhar corpo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma disputa entre os contribuintes e o fisco sobre o direito de não incidência do Imposto de Renda (IR) na alienação de ações societárias feitas por pessoas físicas. A discussão ocorre no caso de papéis adquiridos antes de 1988, quando esse benefício era concedido com o intuito de incentivar o investimento no mercado acionário. Desde 2005, há precedentes favoráveis aos contribuintes na Primeira e na Segunda Turma do STJ. Mas, no final de 2007, uma decisão monocrática do ministro Herman Benjamin em sentido oposto surpreendeu os advogados. Alguns pontos - entre eles a manutenção do direito à isenção de IR no caso de ações transmitidas por herança - continuam em aberto no Poder Judiciário.
O Decreto-lei nº 1.510, de 1976, isentou de Imposto de Renda o ganho de capital obtido com a alienação de ações, desde que a pessoa estivesse de posse do papel por pelo menos cinco anos. A condição foi criada para evitar a instabilidade do mercado com possíveis especulações. O decreto foi revogado em 1988. No entanto, as pessoas que possuíam ações adquiridas há mais de cinco anos até aquele ano reclamam que, pelo princípio do direito adquirido, previsto no Código Tributário Nacional (CTN), podem vender essas ações sem a incidência do tributo. "O contribuinte tem confiança no benefício fiscal que lhe foi dado", diz a advogada Lígia Regini da Silveira, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão (BM&A).
O escritório possui algumas ações em andamento na Justiça, ajuizadas de forma preventiva, para suspender a exigibilidade do tributo na alienação das ações. Na esfera administrativa, de acordo com Lígia, a questão está pacificada em favor dos contribuintes. No Judiciário, a questão ainda não foi definida. Segundo a advogada, as três turmas do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que analisam matérias fiscais, têm sido favoráveis aos contribuintes. No Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no entanto, a jurisprudência está dividida.
O caso mais recente no STJ conta com um voto favorável da ministra Eliana Calmon e foi suspenso por um pedido de vista. Para a advogada Ana Cláudia Utumi, coordenadora da área de direito tributário do TozziniFreire Advogados, a questão deveria ser unificada por uma Seção do STJ para dar maior segurança aos contribuintes. O escritório possui alguns casos pendentes no TRF da 3ª Região. Segundo ela, o maior problema para fazer valer o direito está nos casos que envolvem holding, ainda que o antigo dono das ações seja proprietário indireto dela.
Outro ponto que ainda não foi pacificado pela Justiça envolve as ações transmitidas por meio de heranças. Na opinião da advogada Lígia Regini da Silveira, do BM&A, a sucessão hereditária implica no direito universal - ou seja, os direitos e obrigações são herdados. Mas para a advogada Ana Cláudia, do TozziniFreire, de acordo com a Lei nº 9.249, de 1995, a transferência por doação e herança pode gerar ganho de capital, e foi equiparada a uma alienação, o que ensejaria a perda do direito. De acordo com ela, a única possibilidade de preservar o direito é realizar a alienação por meio de espólio, ainda no nome do proprietário original.
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