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Professora não consegue horas extras por atividade extraclasse
O pedido foi negado na primeira instância, momento em que a professora recorreu, alegando que a decisão legitimava o procedimento das escolas de exigir de seus professores que preparem aulas, avaliem alunos, corrijam provas e trabalhos, sem contrapresta
01/01/1970 00:00:00
A remuneração das atividades extraclasse – estudo para aperfeiçoamento profissional ou aprofundamento do conteúdo a ser ministrado, correção de provas, avaliação de trabalhos, controle de frequência e registro de nota – está incluída no número de aulas semanais, de acordo com o estabelecido pela CLT. Nesse sentido, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ser indevido o pagamento do acréscimo de 20% das horas-aula a uma professora da Sociedade Evangélica Educacional de Estrela.
O pedido foi negado na primeira instância, momento em que a professora recorreu, alegando que a decisão legitimava o procedimento das escolas de exigir de seus professores que preparem aulas, avaliem alunos, corrijam provas e trabalhos, sem contraprestação. Sustentou que essas atividades não se inserem no conceito de hora-aula, que remunera apenas as aulas efetivamente prestadas, sendo correto, em contraposição, aplicar o termo “hora-atividade”, de modo que todo o trabalho seja remunerado, sem qualquer distinção.
Com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a professora conseguiu decisão favorável à concessão do adicional. O Regional entendeu que o artigo 67, inciso VI, da Lei 9.394/96 garante ao professor um período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na carga de trabalho, porém não define critérios para essa remuneração. Com esse fundamento, acolheu o apelo da professora e condenou a Sociedade Evangélica a pagar o acréscimo equivalente a 20% das horas-aula realizadas, com integração em repousos, férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS.
A decisão provocou recurso de revista da instituição de ensino, analisado agora pela Sexta Turma, que determinou excluir da condenação o adicional de 20%. Para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso, o acórdão regional violou o artigo 320, caput, da CLT. O entendimento quanto a esse artigo, feito pelo relator, e pela Turma, é de que as atividades extraclasse têm sua remuneração incluída no número de aulas semanais, sendo, então, indevido seu pagamento como hora extraordinária.
O ministro Godinho Delgado esclarece que, “de maneira geral, o adicional ou a gratificação extraclasse são parcelas instituídas pela normatividade coletiva negociada, exatamente pelo fato de a lei não prever, isoladamente, específica remuneração por tais misteres, tidos por englobados nas horas-aula”. (RR-729/2002-771-04-40.3)
(Lourdes Tavares)
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