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Mudança na Lei da Super-Receita vai permitir cobrir débitos previdenciários com tributos federais
Essa mudança é proposta por dois projetos de lei do Senado (PLS 492 e 699, ambos de 2007) que tramitam em conjunto e estão prontos para ser votados, em decisão terminativa, pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
01/01/1970 00:00:00
A Lei da Super-Receita (Lei nº 11.457/07) poderá ser modificada para permitir, a partir de declaração do contribuinte, o uso de créditos de impostos e contribuições federais para cobrir débitos previdenciários, bem como a compensação de débitos desses tributos federais por meio de créditos previdenciários. Essa mudança é proposta por dois projetos de lei do Senado (PLS 492 e 699, ambos de 2007) que tramitam em conjunto e estão prontos para ser votados, em decisão terminativa, pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
É importante assinalar que, em março de 2009, parecer favorável do senador Wellington Salgado (PMDB-MG) à matéria foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Em seu relatório, Wellington Salgado recomendou a aprovação do PLS 699/07, de autoria do senador Renato Casagrande (PSB-ES), mas promoveu ajustes na ementa do projeto por meio de emenda. Quanto ao PLS 492/07, apresentado pelo senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), recebeu voto do relator pelo arquivamento.
O relator indicado pela CAE, senador Francisco Dornelles (PP-RJ), considerou o mérito das duas propostas "indiscutível" e, por concordar com o teor da Emenda nº 01-CAS, resolveu recomendar seu acolhimento pela Comissão de Assuntos Econômicos. Em seu parecer, Francisco Dornelles avaliou que, antes da unificação da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária, era defensável a proibição de compensação de créditos e débitos previdenciários com outros tributos federais. Mas ponderou que, com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil pela Lei nº 11.457/07, era de se esperar que essa restrição fosse eliminada.
- A mudança legislativa proposta diminui a burocracia, torna o sistema mais lógico, justo e isonômico, além de não trazer prejuízo algum às contas públicas ou à organização da Seguridade Social - assegura Dornelles em seu parecer.
Na justificação do PLS 699/07, Renato Casagrande afirmou, por sua vez, que a permanência dessa proibição na Lei da Super-Receita cria obstáculo à extinção de créditos tributários, especialmente os acumulados por empresas exportadoras, impedidas de utilizá-los para quitar débitos junto ao INSS (Instituto Nacional de Seguro Social).
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