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Renúncia a direitos caracteriza cláusula inválida de quitação em acordo coletivo
No recurso à SDI-1, a empresa sustentou a validade da norma coletiva em questão
01/01/1970 00:00:00
Não é válida cláusula de acordo coletivo em que o sindicato da categoria profissional deu quitação ampla e geral de todo e qualquer crédito relativo a adicional noturno, horas extras e diferenças de comissões, pois não houve concessão de qualquer compensação aos empregados. Diante desse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Grapi Indústria, Comércio e Transporte Ltda.
Segundo o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos empresariais, “ao sindicato foi outorgado o poder de negociar as condições de trabalho da categoria que representa, porém, não lhe foi concedido o direito de renunciar a direitos previstos em lei ou atuar de forma prejudicial na tutela do patrimônio jurídico dos seus representados”. Por seu lado, a Grappi alega que a transação possui efeito de coisa julgada e que se trata de ato jurídico perfeito e acabado.
A reação empresarial teve início quando, ao julgar o recurso ordinário do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) afastou a coisa julgada reconhecida pelo juízo de origem em decorrência do acordo coletivo. O TRT ressaltou, inclusive, o caráter de excepcionalidade com que tem sido admitida, no Direito do Trabalho brasileiro, a renúncia a direito por parte do empregado por período de tempo determinado, com o objetivo de manutenção do emprego, “não, porém, para a rescisão do contrato, como na hipótese destes autos”.
Ao recorrer dessa decisão ao TST, a empresa, em seu recurso de revista, afirmou ter sido o ajuste realizado em vista da não renovação de contrato de franquia com a Coca-Cola, o que, segundo ela, caracterizaria motivo de força maior com a extinção do estabelecimento. A Terceira Turma, porém, não conheceu do recurso, observando que, no acordo coletivo em análise, houve apenas a renúncia pelo sindicato a direito dos empregados por ele representados. Para a Terceira Turma, “é da essência da negociação coletiva a cedência progressiva e recíproca de posições, a revelar objetivamente verdadeira transação coletiva, o que não se verifica, no caso”.
No recurso à SDI-1, a empresa sustentou a validade da norma coletiva em questão, argumentando ter sido pactuada com o sindicato da categoria profissional e na presença do Ministério Público do Trabalho. No exame dos embargos, o ministro Lelio Corrêa entendeu não ser válida a cláusula, principalmente após a constatação, feita pela Terceira Turma, que não foi identificada expressamente a concessão de qualquer compensação aos empregados. O relator destacou já haver posicionamento no mesmo sentido na SDI-1, em precedente de relatoria do ministro Brito Pereira.
O ministro Lelio esclarece que o constituinte de 1988 “alçou ao status constitucional o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como fontes formais do Direito do Trabalho”. No entanto, observa o relator, “daí não resulta a consagração de poder flexibilizador ilimitado, impondo-se a observância das normas de conteúdo mínimo”, que assegurem os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Ao não ser válida a quitação dada pelo sindicato por meio de norma coletiva, o relator concluiu que não se pode falar em “afronta à coisa julgada, revelando-se incólume o artigo 5º, XXXVI, da Constituição”, assim como o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A SDI-1, então, por unanimidade, não conheceu dos embargos. (E-ED-RR - 803641-75.2001.5.05.0461)
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