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Primeira Turma do TST multa empresa por recurso abusivo e conduta temerária
O colegiado verificou, nos incidentes provocados pela empresa, a intenção de retardar o curso normal do processo,
01/01/1970 00:00:00
A prática de interpor recurso infundado e abusivo levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a condenar a empresa Coldemar Resinas Sintéticas Ltda. a pagar multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa corrigido, que reverterão em benefício do empregado. O colegiado verificou, nos incidentes provocados pela empresa, a intenção de retardar o curso normal do processo, causando prejuízo ao trabalhador, que ficou paraplégico em decorrência de acidente de caminhão quando atuava como motorista da Coldemar.
O relator dos embargos declaratórios em recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, constatou a litigância de má-fé por parte da empregadora e ressaltou que “atitudes como essa devem ser pronta e eficazmente repelidas pela Justiça do Trabalho, mediante aplicação de multa e indenização à parte que, interpondo recurso manifestamente protelatório, persiste em adotar conduta violadora do conteúdo ético do processo e da dignidade da Justiça”. O ministro acrescentou que a empresa já havia sido advertida por conduta temerária.
Histórico da culpa
A conclusão pela culpa do empregador teve por base o depoimento de uma testemunha, telefonista da empresa, que na véspera do acidente ouviu o mecânico advertir o patrão de que o caminhão não tinha condições de tráfego, pois estava com “partes amarradas com arame e com pneus desgastados”. O veículo apresentava, segundo a testemunha, “defeitos no terminal de direção e eixo” e ficou provado que a manutenção era precária. No entanto, o empresário insistiu na viagem.
Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais e mais indenização por danos materiais, porque foi considerada culpada pelo acidente ocorrido em junho de 1997, a empresa vem recorrendo sucessivamente para mudar a decisão. No julgamento do recurso de revista, a Primeira Turma do TST manteve o entendimento do Regional e não conheceu do apelo por entender que o TRT utilizou-se de critérios objetivos para arbitrar o valor da indenização, levando em conta as circunstâncias do caso, a gravidade da lesão sofrida pelo trabalhador - a paraplegia -, o grau de culpa e as condições econômicas da empregadora, tudo em observância aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade e à extensão do dano.
Ainda assim, a Coldemar interpôs embargos declaratórios, alegando, entre outros pontos, que a decisão do recurso de revista não tratava sobre um de seus argumentos: um acordo, feito em 2002, de R$ 400,00, em que o motorista deu quitação geral em uma reclamação trabalhista, o que, segundo a empresa, incluiria a indenização por danos morais. No entanto, enfatizou o ministro Walmir, o assunto foi examinado, sim, no acórdão do recurso de revista, mas a parte insistiu em sustentar que não.
O relator esclareceu que, conforme não ignora o advogado subscritor dos vários recursos interpostos em nome da empresa, pois juntou julgados nesse sentido, a ação de danos morais decorrente de acidente de trabalho foi ajuizada separadamente, na Justiça Comum, porque na época, em 2001, o tema não era da competência da Justiça do Trabalho. A atribuição da JT para examinar o caso só ocorreu com a Emenda Constitucional 45/04 e após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Conflito de Competência 7.204, em 29/06/05. Foi depois disso que a ação de danos morais do motorista passou para a JT.
Os embargos declaratórios foram rejeitados pela Primeira Turma por unanimidade. E, diante da criação de incidentes infundados, com o objetivo de retardar o curso normal do processo, a empresa foi condenada a pagar multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor corrigido da causa, como forma de punição por litigância de má-fé. O relator fez questão de observar: “Ocioso registrar que se trata de embargos de declaração desviados de sua finalidade jurídico-integrativa, uma vez que o julgado atacado não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC” (omissão, obscuridade ou contradição). (ED-RR - 22200-28.2006.5.15.0105)
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