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Vedada correção automática do salário profissional em múltiplos do salário mínimo
Para isso, persistiu nos recursos na Justiça do Trabalho até interpor agravo em recurso de embargos em recurso de revista.
01/01/1970 00:00:00
O Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Ceará pretendia que o piso profissional da categoria, estabelecido em dois salários mínimos, tivesse correção automática toda vez que o salário mínimo aumentasse. Para isso, persistiu nos recursos na Justiça do Trabalho até interpor agravo em recurso de embargos em recurso de revista. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho multou o sindicato em 10% sobre o valor da causa por julgar ser o agravo manifestamente infundado.
Para a decisão da SDI-1 foi considerado que o inciso IV do artigo 7º da Constituição veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim e que a Orientação Jurisprudencial 71 da Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST dispõe que afronta o preceito constitucional a fixação de correção automática do salário profissional pelo reajuste do salário mínimo.
O objetivo da ação do sindicato é de que a Maxi Magem - Serviços de Imagem Ltda. pague, a seus empregados técnicos em radiologia, as diferenças salariais decorrentes do aumento do salário mínimo. Deferido na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) ao examinar o recurso ordinário da empresa. O sindicato, então, apelou para o TST e teve seu recurso de revista rejeitado pela Sétima Turma. Após esse resultado, o representante dos trabalhadores recorreu com embargos, cujo seguimento foi negado por despacho da ministra Maria de Assis Calsing.
Agravo em embargos
Ao interpor agravo contra a decisão monocrática (de uma só pessoa) da ministra Calsing, o sindicato conseguiu que a ação fosse examinada pelos ministros da SDI-1, defendendo que é possível fixar o salário profissional em múltiplos do mínimo e insistindo que “vedar a possibilidade de fixação de salário profissional em salários mínimos culminaria na própria extinção de tal figura trabalhista, visto que se apresentaria inviável que a lei fixasse em valor nominal aludido salário profissional e tivesse que ser reformada sempre que o montante fosse submetido a atualização”.
Em seu voto, a ministra Calsing, relatora, destacou que “é possível a fixação inicial do salário profissional em múltiplos de salário mínimo, desvinculando-se, a partir daí, a correção pelo mesmo parâmetro”. Nesse sentido, explicou a ministra, é a OJ 71 da SDI-2, pela qual a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7º, inciso IV, da Constituição. Segundo a OJ, o que afronta o preceito constitucional é a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.
Por essa razão, a relatora considerou que não merece reforma a decisão da Sétima Turma, que não conheceu do recurso de revista do sindicato, por entender que a pretensão às diferenças salariais decorrentes do aumento do salário mínimo não tem apoio constitucional nem está de acordo com o que dispõe a OJ 71 da SDI-2. A ministra Calsing ressaltou que a Turma decidiu “em absoluta sintonia com a jurisprudência pacificada no TST, que, por seu turno, firmou-se com base no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, acerca da interpretação do artigo 7º, IV, da Constituição da República”.
A relatora destacou, ainda, que a argumentação do sindicato “revela-se infundada, uma vez que dirigida contra entendimento já pacificado em verbete jurisprudencial desta Corte”. O ministro Renato de Lacerda Paiva, que integrou a SDI-2 por oito anos, salientou que a vedação se restringe à indexação ao salário mínimo e que os aumentos devem ser feitos com base em reajustes coletivos.
A SDI-1, então, por maioria, acompanhou o voto da relatora, negando provimento ao agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, condenou o sindicato ao pagamento da multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 557, parágrafo 2º, do CPC. Ficaram vencidos os ministros Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta, que davam provimento ao agravo.
(Ag-E-RR - 203800-55.2007.5.07.0012)
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