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Contratada sem concurso, gestante perde indenização por estabilidade
No entanto, o contrato foi reiteradamente prorrogado por diversas vezes, até ela ser dispensada em 28/05/2004.
01/01/1970 00:00:00
Julgada nula a contratação emergencial estendida por quase quatro anos com a Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre (Fospa), uma professora de música receberá apenas o pagamento pelas horas trabalhadas e o valor referente aos depósitos do FGTS. Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou o acórdão regional, ela não tem direito à indenização referente a período de estabilidade garantido à gestante, nem a aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, gratificação natalina proporcional e multa de 40% sobre FGTS.
Desde a Constituição Federal de 1988, para ser contratado pela Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre é necessário ser aprovado em concurso público. A professora, porém, foi admitida em agosto de 2000 com contrato emergencial de doze meses, admitido, em certas condições, pelo inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, que se refere a “necessidade temporária de excepcional interesse público”.
No entanto, o contrato foi reiteradamente prorrogado por diversas vezes, até ela ser dispensada em 28/05/2004. Em ação na Justiça do Trabalho, ela requereu a declaração de vínculo de emprego, sustentando ter havido uma sucessão ilegal de contratos por prazo determinado, sem interrupção. Pleiteou, então, o reconhecimento da existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado, alegando que, ainda que ausente o requisito do concurso público, sua contratação foi válida e gerou efeitos, devendo ser indenizada por todos os direitos trabalhistas.
Além disso, a trabalhadora pretendia a reintegração ao emprego decorrente da estabilidade da gestante, pois foi dispensada no terceiro mês de gravidez. Ao contestar a reclamação, a Fospa requereu que fosse reconhecida a regularidade da contratação emergencial.
Ao analisar a reclamação, a 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou não haver necessidade de contratação emergencial da professora. E, por não ter sido atendido o requisito do concurso público, considerou nulo o contrato de trabalho, baseando-se na Súmula 363 do TST. Segundo essa súmula, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é impedida após a Constituição de 1988. Nesses casos, o trabalhador tem direito somente ao pagamento de salários e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Assim, a autora conseguiu o deferimento, pela Vara do Trabalho, somente dessas parcelas. No entanto, após recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ela obteve decisão mais favorável. O Regional, apesar de reconhecer a nulidade do contrato de trabalho, entendeu serem devidas também indenização pela estabilidade de gestante e verbas rescisórias relativas a dispensa sem justa causa.
A fundação e o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região recorreram ao TST, argumentando que, sendo exigida a aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, a contratação da professora seria nula e não poderia gerar nenhum efeito. Ao examinar os recursos de revista, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, entendeu que a decisão do TRT/RS deveria ser reformada, aplicando a Súmula 363.
Processo: RR - 113500-39.2004.5.04.0011
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