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Turma não considera nula demissão de diretora com transtorno bipolar
A funcionária foi admitida em maio de 2001 para ocupar o cargo de diretora de estabelecimento.
01/01/1970 00:00:00
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento por meio do qual uma ex-diretora da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase), portadora de transtorno afetivo bipolar, foi demitida durante o período estabilitário. Com isso, ficou mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que não reconheceu como nula a demissão e, em consequência, rejeitou pedido de indenização relativa ao período de garantia do emprego.
A funcionária foi admitida em maio de 2001 para ocupar o cargo de diretora de estabelecimento. Pouco depois sofreu infarto (que atribuiu ao estresse e às pressões decorrentes do trabalho na fundação) e foi acometida de transtorno depressivo recorrente, atribuído à falta de segurança e às péssimas condições de trabalho. Diante da incapacidade para o trabalho, foi encaminhada à Previdência Social, passando a receber auxílio-doença comum.
Segundo ela, perícia médica periódica realizada em junho de 2004 considerou-a apta a retornar ao trabalho. Após contestar o laudo pericial, verificou-se ter havido erro de diagnóstico, e o INSS voltou atrás para declará-la inapta, em julho de 2004. No intervalo entre a emissão dos dois laudos, foi demitida sem justa causa.
Presumindo ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, a funcionária ajuizou ação trabalhista para solicitar a correção do encaminhamento equivocado da Fundação, a fim de declarar o auxílio como acidentário, e pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização pela dispensa durante o período da estabilidade.
Declarada pela 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre a nulidade da dispensa, a fundação foi condenada a pagar-lhe indenização por demissão arbitrária no valor de R$ 50 mil. Recorreu então ao Regional gaúcho alegando que, no momento da extinção do contrato de trabalho, a funcionária encontrava-se apta para exercer suas funções.
Examinando o laudo pericial, o Regional observou ter sido diagnosticado que a funcionária sofria de transtorno afetivo bipolar, que, segundo o perito, tratava-se de psicose funcional, que surge em geral após os 40 anos e afeta principalmente as mulheres com histórico familiar. A conclusão, portanto, foi a de que a patologia era independente do trabalho que exercia.
O Regional, com base nessa conclusão, não reconheceu a existência de doença profissional ou ocupacional que justificasse a indenização, embora a doença a tornasse incapaz para o trabalho. Entendeu, ainda, que a dispensa não foi discriminatória, e reformou a sentença para absolver a fundação.
Rejeitado o recurso de revista ao TST, a funcionária interpôs agravo de instrumento, insistindo na ilegalidade e no caráter discriminatório da sua dispensa. Sustentou que o contrato de trabalho estava suspenso e que estava incapacitada para exercê-lo, mas mesmo assim a fundação a dispensou.
Todavia, o relator do agravo, ministro Horácio de Senna Pires, também concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a doença da diretora e sua atividade na fundação e de caracterização de discriminação na dispensa, pois o transtorno afetivo bipolar não se enquadra entre os casos previstos na lei. Por entender corretos os fundamentos utilizados pelo Regional, o ministro negou provimento ao agravo e foi seguido pelos demais integrantes da Terceira Turma, com ressalvas de fundamentação da ministra Rosa Maria Weber.
Processo: AIRR-12635-31.2010.5.04.0000
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