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Diferença de um centavo no depósito recursal não configura deserção
Com a vigência da Lei nº 12.275/2010, a partir de 13 de agosto daquele ano, foi acrescido ao artigo 899 da CLT, o §7º, instituindo o depósito recursal para a hipótese de interposição de agravo de instrumento.
01/01/1970 00:00:00
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do agravo de instrumento interposto pela Katoen Natie do Brasil, por considerar que a diferença de um centavo no depósito recursal não configura deserção.
Por meio do agravo de instrumento a empresa pretendia destrancar o recurso de revista oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia ratificado condenação por danos morais e materiais, decorrente de acidente sofrido pelo autor, que após ser atropelado por uma empilhadeira, foi atingido por 50 sacos contendo cinco quilos de polietileno cada.
Contudo, o Presidente desta Corte Superior Trabalhista, denegou seguimento ao agravo de instrumento, por deserto.
Com a vigência da Lei nº 12.275/2010, a partir de 13 de agosto daquele ano, foi acrescido ao artigo 899 da CLT, o §7º, instituindo o depósito recursal para a hipótese de interposição de agravo de instrumento.
O texto legal passou a impor à parte agravante que, no ato de interposição do recurso, efetue o recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar".
Todavia, a parte estará dispensada desta obrigação quando já depositado o valor total da condenação, conforme Súmulas º 128, I e 245 do TST. No mesmo sentido, a atual redação da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168 desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010 (13/8/2010).
No caso examinado pela ministra Dora Maria da Costa, a 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, na Bahia, fixou a condenação em R$ 100mil, valor esse inalterado pelo do TRT da 5ª Região (BA).
Também foi constatado que havia nos autos comprovantes dos depósitos recursais referentes aos recursos ordinário e de revista interpostos pela Katoen Natie do Brasil, em observância ao teto legalmente fixado à época. Referidos valores, ainda que somados, não totalizam o valor integral arbitrado à condenação.
Nesse sentido, à empresa recorrente cabia integralizar o depósito recursal até atingir o total arbitrado à condenação ou, efetuá-lo, à metade do valor máximo nominal do depósito relativo ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, equivalente à R$ 5.889,51, à época.
Contudo, o valor ficou aquém do devido, acarretando decretação da deserção do recurso pelo presidente do TST, ante à constatação de faltar um centavo.
A empresa então interpôs o agravo que foi examinado pela Oitava Turma.
Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a tese da deserção não se sustenta em razão de o texto da Orientação Jurisprudencial nº 140, que afirma ser deserto o recurso quando o recolhimento das custas e do depósito recursal for insuficiente, ainda que a diferença em relação à quantia devida for ínfima, "referente a centavos".
Na decisão, que foi seguida pelos demais membros do colegiado, a relatora afirmou que a diferença de apenas um centavo não pode acarretar a deserção do recurso. "Se trata de quantia sem expressão monetária, sendo certo que, ainda, que a OJ nº 140 da SDI-1/TST se reporta a centavos, no plural, o que não abrange a situação vertente", destacou.
Nesse sentido, o agravo de instrumento foi conhecido. Mas, quando examinado, teve provimento negado, com rejeição do pedido de reconhecimento de julgamento extra petita.
AIRR-110700-31.2007.5.05.0132
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