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Motorista que se recusou a dirigir caminhão sem condições obtém rescisão indireta
Quinta Turma, então, decidiu não conhecer do recurso de revista da empregadora.
01/01/1970 00:00:00
Por se recusar a dirigir caminhão sem condições de trafegar, motorista foi demitido por justa causa por insubordinação. Ele apelou à Justiça do Trabalho, que lhe garantiu indenização por danos morais de R$ 10 mil e reversão da justa causa em rescisão indireta – quando falta grave do empregador leva o empregado a pedir rescisão contratual, nas condições da dispensa imotivada.
Com isso, ele receberá da Araguari Logística Ltda., além da indenização, o pagamento de aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS mais multa de 40%. O processo foi examinado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não modificou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), condenando a empresa.
Segundo o relator do recurso no TST, ministro João Batista Brito Pereira, a decisão regional não apresentou a ofensa, alegada pela empresa, ao artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, que assegura o direito à indenização por dano moral. Ao comentar a questão, o ministro afirmou não ter havido violação do dispositivo constitucional, pois "o Tribunal Regional, com base nas provas constantes dos autos, se convenceu de que ocorreu o dano moral". A Quinta Turma, então, decidiu não conhecer do recurso de revista da empregadora.
Precariedade
Durante as férias do motorista carreteiro, seu caminhão foi entregue a outro colega, porque o rodízio de veículos era prática da empregadora. Seus utensílios de uso pessoal que ficavam dentro do veículo foram deixados no pátio da empresa, onde foram extraviados ou sofreram avarias. Ao retornar, recebeu da empresa um "caminhão tão precário que não tinha condições para viajar ou sequer para repouso", conforme afirmou, em depoimento, uma testemunha.
Ao se recusar a dirigir esse veículo, o motorista foi retirado da escala e obrigado a comparecer diariamente à sede da empresa, em Araguari (MG), sem poder retornar a sua residência em Junqueirópolis (SP). Nesse período, não recebeu diárias ou salários, e precisou, segundo ele, solicitar favores a seus conhecidos para pernoitar e se alimentar.
Para a Vara do Trabalho de Araguari (MG), a conduta da empresa foi abusiva, devido ao tratamento degradante dado ao empregado, expondo-o a isolamento e inatividade forçada. Na sentença, o juiz salientou que a determinação de que o autor viajasse não poderia ter sido cumprida sem grave risco à sua integridade física e de terceiros, dadas as precárias condições do veículo fornecido.
Destacou ainda que a "recusa legítima em viajar obrigou o trabalhador a permanecer nessa cidade sem condições de retorno à sua residência, sendo inclusive obrigado a pernoitar no pátio da empresa, o que ficou plenamente demonstrado pela prova oral". Julgou, então, comprovado o dano moral, condenando a Araguari Logística a pagar R$ 10 mil de indenização e declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando a justa causa.
A empresa recorreu contra a sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso e considerou a conduta da empresa reprovável, porque realmente causou constrangimento e sofrimento ao motorista, ao deixá-lo fora da escala e impedi-lo de exercer a sua função.
Processo: RR - 896-44.2010.5.03.0047
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