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Instalador de TV a cabo receberá duas multas sobre verbas rescisórias
Ao julgar recurso do trabalhador, a Oitava Turma do TST determinou que as empresas envolvidas paguem, além da multa do artigo 477, parágrafo 8º, também a multa do artigo 467, ambos da CLT.
01/01/1970 00:00:00
Além do reconhecimento de vínculo de emprego com a Activity Contact Center - Teleatendimento e Informações Cadastrais Ltda., um instalador de TV a cabo conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a empregadora e as tomadoras de serviço (Claro S. A. e Embratel TVSat Telecomunicações Ltda. e a União) também paguem duas multas referentes à não quitação no momento devido das verbas rescisórias que foram reconhecidas em juízo. Ao julgar recurso do trabalhador, a Oitava Turma do TST determinou que as empresas envolvidas paguem, além da multa do artigo 477, parágrafo 8º, também a multa do artigo 467, ambos da CLT.
De acordo com o artigo 467, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Como as empresas não quitaram a dívida na audiência, a Turma considerou que agora o pagamento deve ser feito com a multa. O artigo 477, por sua vez, prevê, no parágrafo 8º, que, no caso de descumprimento dos prazos previstos, o empregador terá de pagar multa a favor do empregado "em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido".
Condenadas na primeira instância, as empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que excluiu da condenação tanto a multa do artigo 477, devida em caso de atraso no pagamento de verbas rescisórias, quanto a do artigo 467. O instalador de TV, então, recorreu ao TST para reformar a decisão regional.
Relator do recurso de revista, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin destacou, quanto à primeira multa (do artigo 477), que a jurisprudência do TST, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351, "é pacífica no sentido de que a multa é devida na hipótese de reconhecimento do vínculo de emprego em juízo".
Em relação à multa do artigo 467, destacou que as empresas "foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato e, por tal razão, as diferenças pleiteadas não foram pagas na audiência inaugural", mesmo não havendo dúvidas quanto à obrigatoriedade de seu pagamento. Diante disso, considerou que o acórdão regional não observou a jurisprudência, consolidada na Súmula 69 do TST. Diante da contrariedade a essa súmula, a Oitava Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença.
Processo: RR-4665-81.2012.5.12.0001
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