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Falta de documentação pode inviabilizar a aposentadoria rural. Veja!
Ao invés de precisar comprovar tempo de contribuição, o trabalhador precisa comprovar que estava se dedicando à atividade rural
01/01/1970 00:00:00
A aposentadoria rural é um benefício previdenciário com regras próprias para quem trabalha no campo ou na pescaria e bem diferentes das regras da previdência para o trabalhador urbano. Ao invés de precisar comprovar tempo de contribuição, o trabalhador precisa comprovar que estava se dedicando à atividade rural. Esta comprovação não se resume exclusivamente ao vínculo empregatício. Desde 1995, a Lei 9.063 incluiu o contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural como início de prova material da atividade rural.
Nestes tipos de contrato, ao invés do trabalhador ter a carteira assinada, ele trabalha para o proprietário da terra e recebe, como contrapartida, uma parte da produção ou a permissão para morar e fazer produção de subsistência em parte da propriedade. É neste grupo onde encontra-se a maior dificuldade de comprovação da atividade e o motivo é a falta de documentação. “Culturalmente e até pela distância da cidade, o trabalhador do campo acaba negligenciado detalhes que são importantes na hora da aposentadoria, como o reconhecimento de firma no contrato”, explica o advogado previdenciarista Jefferson Malleski, do escritório Celso Cândido de Souza Advogados.
Ele explica que os contratos de arrendamento ou de comodato, para valer como prova documental, precisam ter firma reconhecida da época que ele foi assinado e, geralmente, os trabalhadores rurais, quando fazem esse contrato só colocam a data normal e não vão reconhecer firma no cartório, deixam para fazer posteriormente. “E isso acaba invalidando o contrato como uma prova daquela época que ele assinou. Para evitar fraudes esse documento passa a ser válido como prova se o reconhecimento de firma constar na mesma data do contrato”, alerta.
Na falta dos contratos, é preciso fazer uma busca ativa na documentação que demonstre a presença do trabalhador no campo. Jefferson lembra que artigo 106 da Lei 8.213, de 1991, que trata o tema, traz uma lista de documentos que podem ser usados para compor provas válidas. “Certidão de nascimento dos filhos, que conste a profissão dos pais como lavrador, fichas médicas, comprovantes de matrícula escolar dos filhos, qualquer documento que demonstre ou a profissão de lavrador ou então o endereço que eles moram na zona rural são importantes”, cita. Ele acrescenta que até mesmo fotografias da atividade rural podem ser válidas. “Alguém que tenha tirado uma fotografia na plantação, no meio do gado”, exemplifica.
Diferença entre aposentadoria rural e urbana
O advogado previdenciarista esclarece que a principal diferença entre a aposentadoria rural e a urbana. “A aposentadoria urbana por idade leva em conta o tempo de contribuição. A pessoa tem que ter pelo menos 15 anos de contribuição e idade mínima de 65 anos para homem e 62 anos para mulher. Já na aposentadoria por idade rural o requisito tempo de contribuição pode ser trocado pelo requisito tempo de atividade rural. As pessoas têm que comprovar que trabalharam 15 anos na roça, e não que contribuíram por 15 anos. E a idade é cinco anos a menos para o homem, que aposenta com 60 e é sete anos a menos para a mulher, que aposenta com 55”.
Confira o artigo 106 da Lei 8213/91
São documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, para efeito de concessão de benefício previdenciário:
I – contrato individual de trabalho rural;
II – contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural;
III – declaração do sindicato rural ou de colônia de pescadores, com a indicação do período de exercício da atividade, se o segurado for trabalhador volante ou pescador artesanal;
IV – bloco de notas do produtor rural;
V – comprovantes de recolhimento de contribuição para a Previdência Social, relativa a atividade rural;
VI – ficha de registro geral (FRG) ou carteira de trabalho e previdência social (CTPS), com a anotação do exercício de atividade rural;
VII – contrato de compra e venda de imóvel rural, em nome do segurado;
VIII – declaração de imposto de renda do segurado, com a informação da atividade rural;
IX – comprovantes de pagamento de Imposto Territorial Rural (ITR) ou do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em nome do segurado;
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra;
XI – sentença trabalhista que reconhece o exercício de atividade rural;
XII – outros documentos que comprovem a atividade rural, tais como: fotos, vídeos, declarações de testemunhas e certidões do INCRA, do sindicato rural ou da colônia de pescadores.
Parágrafo único. O período de contribuição correspondente à atividade rural será computado de acordo com a legislação pertinente, observado o disposto no art. 142 desta Lei. A redação deste artigo foi alterada pela Lei 9.063, de 14 de junho de 1995, que incluiu o contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural como início de prova material da atividade rural.
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