Novos limites indicam aumento na proporção de títulos com taxas de juros flutuantes na Dívida, enquanto outros títulos são reduzidos
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Após pleito do CFC e entidades, Receita prorroga incidência de multas por incorreção na Dirbi
Já foram recebidas mais de 250 mil declarações de Pessoas Jurídicas que utilizam créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais (Dirbi), com volume diário próximo a 60 mil nos últimos dias.
01/01/1970 00:00:00
Após o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) protocolarem ofício de requerimento, a Receita Federal do Brasil prorrogou para 21 de setembro de 2024 a incidência das multas por incorreção na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) apurada de janeiro a julho de 2024.
Segundo a Receita, já foram recebidas mais de 250 mil declarações de Pessoas Jurídicas que utilizam créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais (Dirbi), com volume diário próximo a 60 mil nos últimos dias. O prazo para entrega da declaração teve início em 1º de julho e se encerrará no dia 20 deste mês, destacando-se que este prazo não foi prorrogado.
No pleito, o CFC, a Fenacon e o Ibracon requereram os seguintes pontos:
a) A exigência do envio da DIRBI somente a partir do mês de agosto de 2024, pois, dessa forma, haverá resultado de dois trimestres para as empresas do lucro real, para os dois itens (Perse e Desoneração da Folha);
b) A exigência dos demais itens para a partir do terceiro trimestre de 2024, para as empresas do lucro real;
c) Obrigação de envio para as empresas do lucro presumido somente a partir de janeiro de 2025;
d) Aplicação de multas somente a partir de outubro de 2024;
e) Redução de forma drástica do valor das multas prevista na Instrução Normativa RFB 2198/2024.
As instituições têm mantido um diálogo permanente com a Receita para tentar minimizar os efeitos da Dirbi na rotina do profissional contábil. Elas entendem que o Decreto Lei nº 6.022/2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, afirmava ter como propósito a simplificação do sistema tributário, por eliminação de redundâncias.
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