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Novos procedimentos para correção de NF-e entram em vigor em setembro
O Ajuste Sinief nº 13/2024, publicado no Diário Oficial da União, introduz novas formas de corrigir Notas Fiscais Eletrônicas, facilitando o processo a partir de 1º de setembro de 2024
01/01/1970 00:00:00
O Diário Oficial da União (DOU) divulgou recentemente o Ajuste Sinief nº 13/2024, estabelecendo novas diretrizes para a correção de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). A regulamentação passa a valer a partir de 1º de setembro de 2024. Este ajuste promete impactar significativamente os processos fiscais, trazendo novidades importantes que detalhamos a seguir.
Atualmente, os contribuintes que precisam corrigir uma NF-e têm à disposição duas alternativas principais: a emissão de uma carta de correção eletrônica ou a criação de uma NF-e complementar. Estas opções são utilizadas para corrigir erros nas notas fiscais, mas apresentam limitações, especialmente quando certas correções não podem ser realizadas por esses meios.
Novas formas de correção a partir de setembro
Com a entrada em vigor do Ajuste Sinief nº 13/2024, uma nova modalidade de correção será permitida: a emissão de uma NF-e de devolução simbólica. Este método deverá ser usado quando não for possível corrigir a nota fiscal por meio de documentos fiscais complementares ou carta de correção eletrônica.
A NF-e de devolução simbólica deve ser emitida pelo remetente dentro de um prazo de 168 horas (7 dias completos) após a entrega do produto. Este procedimento é aplicável tanto em operações internas quanto interestaduais, exceto em casos de devoluções parciais.
Para operações destinadas a não contribuintes, o remetente precisará emitir uma NF-e de entrada. Já nas operações direcionadas a contribuintes, o destinatário deverá emitir uma NF-e de saída. Será necessária a emissão de duas notas fiscais: uma para a devolução simbólica, anulando a operação anterior, e outra com as informações corrigidas.
Campos obrigatórios na NF-e de devolução simbólica
A NF-e de devolução simbólica exigirá o preenchimento dos seguintes campos:
- Grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”: deve conter as mesmas informações da NF-e original de saída;
- Campo “natOp – Natureza da Operação”: incluir a expressão “Anulação de operação – Ajuste SINIEF 13/2024”;
- Campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”: adicionar a mensagem “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2024”;
- Campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”: informar a chave de acesso da NF-e original.
Em operações com não contribuintes, o destinatário contribuinte deve registrar o evento “Operação não Realizada”. Para corrigir a operação original, o remetente deverá emitir uma nova NF-e de saída com as informações ajustadas, incluindo os campos obrigatórios:
- Campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2024”;
- Campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”: código “1=NF-e normal”;
- Campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”: chaves de acesso da NF-e original e da NF-e de devolução simbólica.
Vale lembrar que na nova NF-e corrigida, o destinatário contribuinte deverá registrar o evento “Confirmação da Operação”.
Estas mudanças representam um passo importante na modernização e precisão dos processos fiscais no Brasil, proporcionando mais clareza e eficiência na correção de Notas Fiscais Eletrônicas.
Saiba mais:
NFS-e mudará para adequar novidades da reforma tributária
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