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STF julgará reajuste automático do piso da educação por portaria do MEC
A decisão impactará processos semelhantes e envolve questões de constitucionalidade e valorização do magistério
01/01/1970 00:00:00
O STF analisará se o salário-base dos profissionais da educação pública estadual e municipal deve ser reajustado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo MEC - Ministério da Educação para o piso nacional da educação pública.
A questão será debatida no ARE 1.502.069, cujo tema 1324 teve repercussão geral reconhecida. A decisão, ainda sem data definida, afetará todos os processos semelhantes. O recurso foi interposto pelo município de Riolândia/SP contra decisão judicial que concedeu a uma professora municipal a revisão salarial com base no índice de atualização do MEC.
A decisão questionada sustenta que o PSPN - Piso Salarial Profissional Nacional - lei 11.738/08 - foi validado pelo STF na ADI 4.167. No entanto, o município argumenta que o reajuste por portaria é inconstitucional, pois a alteração da remuneração de servidores públicos exige lei específica.
Adicionalmente, o município cita a Súmula Vinculante 42 do STF, que proíbe a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais e municipais a índices federais de correção monetária.
STF vai julgar reajuste automático de piso salarial da educação estadual e municipal por portaria do MEC.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)
O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, considera que os direitos envolvidos transcendem os interesses das partes. O ministro destacou a existência de diferentes interpretações sobre possíveis violações à SV 42 e à Constituição Federal, justificando a necessidade de uniformização da jurisprudência pelo STF. O ministro identificou 112 recursos extraordinários sobre o tema no próprio STF.
Para Barroso, a questão é relevante, pois os reajustes automáticos representam, por um lado, a possibilidade de efetiva proteção aos profissionais da educação e a valorização do magistério público em todas as esferas da federação e, por outro, um desafio à autonomia de estados e municípios.
Processo: ARE 1.502.069
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